Modelo de petição contestação de Curadoria Especial no Cível, em atuação como advogado dativo do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE “cidade”-“Estado”

(espaço de costume)

PROC. xxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXX LTDA., por seu CURADOR ESPECIAL (fl. X), segundo o disposto no art. 9°, inc. II, do CPC, nos limites em que esta função tipicamente processual lhe permite1, apresenta sua CONTESTAÇÃO, com a ressalva prevista no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil e remansosa jurisprudência2.

PRELIMINARMENTE, observa-se que este CURADOR ESPECIAL não foi intimado pessoalmente, tomando conhecimento do feito através de publicação no D.J.E., precisamente no dia XX.XX.XXXX, pág. XXXX, contrariando, destarte, disposição expressa do § 5° do art. 5° da Lei 1.060, de 5.2.1950 (acrescentado pela Lei 7.871/89), que não foi derrogada pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, quer com fundamento no § 1° do art. 2° do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC), quer com fundamento no art. 9° da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 - na redação determinada pela Lei Complementar 107, de 26 de abril de 2001 -, mantendo-se incólume, portanto, a prerrogativa da intimação pessoal bem como da contagem em dobro de todos os prazos, principalmente pela locução “ou quem exerça cargo equivalente”, equiparando o citado § 5° do art. 5° da Lei 1.060 a função exercida pelo advogado dativo ao cargo de Defensor Público nos estritos conceitos de Direito Administrativo, sem distinção dos profissionais que atuam na lide e sendo irrelevante, para efeitos processuais, a origem institucional que ostentam sob o risco de ser ferido o princípio da igualdade previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal3.

NO MÉRITO, há necessidade de revogação da tutela antecipada-punitiva (inc. II do art. 273 do CPC cc. § 4° do mesmo art. 273), pois o réu tão somente praticou ato extrajudicial no exercício regular de seu direito visando obter do autor o pagamento - frustrado - do cheque micro-filmado mencionado nas fls. X/X, devendo este último suportar os efeitos do protesto cambiário (inc. III do art. 202 do Código Civil) até que sobrevenha eventual sentença condenatória determinando a exclusão definitiva do protesto e de outros registros restritivos ao crédito, uma vez que o réu pode tomar conhecimento efetivo desta ação, ingressar na lide, produzir provas em sentido contrário, e, enfim, infirmar o alegado direito do autor com fulcro no inc. LV do art. 5° da Constituição Federal incidente durante todo o procedimento.

Com efeito, LUIZ GUILHERME MARINONI, citando BARBOSA MOREIRA e julgados, diz que “De acordo com o art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Segundo o art. 330, II, do mesmo Código, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia. É sabido que a doutrina e a jurisprudência atenuaram o rigor das normas supra referidas. Entende-se que a presunção do art. 319 é relativa, e não absoluta [RTJ, v. 115, p. 1.227, cita o autor em nota de rodapé 1]. Afirma-se que o juiz pode considerar não provados fatos incontestados e até mesmo julgar o pedido improcedente [RT, v. 597, p. 199, cita o autor em nota de rodapé 2]. A doutrina e a jurisprudência, ao assim interpretarem as normas dos arts. 319 e 330, II, visam evitar que a revelia possa se constituir em uma automática fonte de prejuízo processual. Pretende-se, com tal postura, não se atribuir à revelia uma qualidade negativa, até mesmo porque ela deve ser analisada na perspectiva dos aspectos sociais que envolvem o processo do dia-a-dia. A lição de José Carlos Barbosa Moreira mostra a razão de ser da interpretação doutrinária e jurisprudencial: ‘Quem é esse réu que perdeu o prazo? Foi voluntária a omissão? Se não foi, que lhe terá dado causa: imperfeita compreensão do chamamento ao juízo? Problema de saúde? Dificuldade em conseguir os serviços de um advogado? Impossibilidade material de remunerá-lo conforme solicitado? Desconhecimento da existência de órgão apto a prestá-los gratuitamente? Atuação ineficiente de tal órgão, ou do advogado constituído – ou, ainda, de algum funcionário a quem a contestação foi entregue e que deixou de encaminhá-la ou de juntá-la aos autos? Veja-se que amplo leque de indagações se abre a partir daquele acontecimento de aparente (mas enganosa) singeleza. Uma infinidade de aspectos da vida social podem ser questionados com fundamento nele. Entrariam aí, a rigor, temas como o de nível de instrução do povo, o da abundância ou escassez de recursos financeiros, o da disponibilidade de serviços, o da formação profissional, o das condições de trabalho nos órgãos judiciais, e assim por diante’ [‘Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo’, Revista Brasileira de Direito Processual, v. 56, p. 19-20, cita o autor em nota de rodapé 3]. Não se admite que a revelia possa tornar os fatos não contestados incontroversos porque não se toma em consideração, na análise desta questão, uma defesa (ou uma posição) [Comparecimento sem apresentação de contestação, cita o autor em nota de rodapé 4] ativa em si considerada. Considera-se, apenas, o não comparecimento (que, conforme visto, pode ter várias causas) – e não a defesa (ou o comparecimento sem apresentação de defesa) -, concluindo-se que não é razoável atribuir-se à revelia do réu a admissão dos fatos afirmados pelo autor”4.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a propósito, afirma que “O efeito da revelia só incide quando o réu deixa de responder, de modo absoluto, sem contestar, sem reconvir, sem denunciar a lide etc. A simples ausência de contestação não é sequer sinal de revelia, nem gera o seu efeito. Aplica-se no entanto a sanção do art. 302 se o réu, contestando ou simplesmente oferecendo aquelas outras espécies de resposta, assim mesmo deixar a descoberto de impugnação algum dos fatos constitutivos alegados na petição inicial”5.

É preciso esclarecer, igualmente, que o direito do réu atinente ao pagamento do cheque, cit., não foi atingido pela prescrição extintiva, conforme o teor do art. 59 e ss. da Lei 7.357, de 2 de setembro de 19856, principalmente pela interrupção causada pelo inc. III do art. 202, cit7.

Por derradeiro, o prazo mencionado pelo autor em sua manifestação de fl. X tem como destinatários os órgãos de proteção ao crédito8 em sentido estrito (§ 1° do art. 43 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 19909), e não o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos, ainda mais depois de interrompido o curso do prazo prescricional e, como já foi dito, pela necessidade de se conceder ao réu a possibilidade de ingressar no feito e afastar com resolução de mérito as alegações iniciais de fls. X/X.

Assim sendo, este CURADOR ESPECIAL requer [i] a revogação dos efeitos do provimento antecipado de fl. X, com fulcro no § 4° do art. 273 do CPC, cit., mantendo-se o protesto cambiário de fl. X; [ii] a intimação pessoal em todos os atos processuais que se fizerem necessários e a contagem de todos os prazos em dobro (§ 5° do art. 5° da Lei 1.060, cit.); e, no mérito, [iii] a improcedência da ação nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil cc. o art. 12 da Lei 1.060, cit., relativamente às custas processuais10 arcadas pelo Estado. 

Cidade, dia, mês e ano.

Advogado dativo

OAB xxxxxx

[“CURADOR ESPECIAL”]

Notas de rodapé

1 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE. CPC interpretado. Atlas: SP, 2004, p. 64.

2 JTACivSP 112/317; 1.° TACivSP, 6.ª Câm., Ap 352335, rel. Juiz Ernani de Paiva, v.u., j. 1.4.1986; STJ, REsp 101336/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.3.1999, DJ 28.6.1999, p. 114.

3 TJSP, Câm. Esp., Ag 32488-0, rel. Des. Dirceu de Mello, j. 8.8.1996; 2.° TACivSP, Ap 353228, rel. Narciso Orlandi, j. 4.6.1992, BolAASP 1769/5, supl. V., ainda, NERY JR. e ROSA NERY. CPC comentado, RT: SP, 2007, p. 1430; e o d. juízo da Xª Vara Criminal da Comarca de “Cidade”, Proc. xxxxxxxxxxxxx.

4 ABUSO DE DEFESA E PARTE INCONTROVERSA DA DEMANDA. RT: SP, 2007, pp. 142/144.

5 INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III. Malheiros: SP, 2004, p. 534. Disposições de direito material, como confessar, por exemplo, não podem ser consideradas neste caso concreto por se tratar de intervenção de Curador Especial, acrescente-se ao texto original, data venia.

6 Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.

Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

7 Afastando antiga discussão jurisprudencial sobre a interrupção da prescrição extintiva, o que gerou, na época, muitos debates nos tribunais.

8 Exemplificativamente, SCPC, SERASA.

9 Que instituiu o Código de Defesa do Consumidor na regulamentação do inc. XXXII do art. 5° da Constituição Federal.

10 Cláusula REBUS SIC STANTIBUS que já foi considerada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a obrigação pelos encargos da sucumbência permanece, mas deve ser suspensa nos termos do art. 12 da L 1060/50, in STJ, 2ª T., REsp 89036-MG, rel. Min. Peçanha Martins, v.u., j. 14.6.1999, DJU 25.10.1999, p. 71.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 24 de setembro de 2008