Sentença: docente vítima de vandalismo é eximida de indenizar aluno indisciplinado
Luiz Fernando Boller
O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), julgou improcedente ação de indenização por danos morais e aplicou pena por litigância de má-fé contra aluno indisciplinado que pretendia a condenação de sua supervisora escolar ao pagamento de R$ 76 mil. Consta nos autos que o adolescente D. D. de M. teria sido injustamente acusado por Jucélia Teresinha Mendes Heidemann de ser o autor dos riscos na lataria de seu automóvel GM Vectra, o que o levou a responder a um processo de apuração por ato infracional, motivo ensejador do alegado dano moral. Entretanto, da prova produzida em juízo, Boller destacou o depoimento de um colega do estudante que lhe acompanhava na ocasião em que, revoltado com a reprovação na série que cursava, D. anunciou que iria riscar o primeiro automóvel que encontrasse, no caso, o veículo da supervisora educacional do Hercílio Luz, o mais antigo colégio de Tubarão-SC. Fundamentando a decisão, o juiz Boller ressaltou que toda a prova produzida convergiu no sentido de apontar o indisciplinado aluno como sendo autor do vandalismo, o que teria legitimado a ação da docente obstaculizando a pretensão indenizatória. Assim, além de julgar improcedente o pedido – impondo a D. a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% – o julgador aplicou-lhe pena por litigância de má-fé, no equivalente a 10% do valor atribuído à causa. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Ação nº 075.07.007258-7).
Confira a sentença abaixo
Processo - nº 075.07.007258-7
Classe - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / ORDINÁRIO
Autor -
DIOGO DEOCLÉSIO DE MATTOS, assistido por sua
mãe RAQUEL DE MATTOS MEDEIROS
Ré - JUCÉLIA TERESINHA MENDES HEIDEMANN
Vistos etc.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / ORDINÁRIO, onde o estudante DIOGO DEOCLÉSIO DE MATTOS – à época do ajuizamento da ação, menor púbere assistido por sua mãe RAQUEL DE MATTOS MEDEIROS – alega, em síntese, que no ano de 2002, quando contava 13 (treze) anos de idade, teria sido reprovado na 5ª (quinta) série do ensino fundamental do colégio HERCÍLIO LUZ, indagando da supervisora escolar JUCÉLIA TERESINHA MENDES HEIDEMANN, como poderia fazer `aceleração´, após o que, relata ter retornado para casa utilizando-se de transporte público coletivo.
Entretanto, "no dia seguinte ao da divulgação dos resultados, ou sejam 10.12.2002, o requerente tomou conhecimento de que seu pai havia sido procurado em seu local de trabalho pela requerida, seu marido e um aluno de nome Maxsuel, exigindo que o mesmo pagasse os estragos que haviam sido feitos no automóvel de propriedade da requerida, atribuindo ao requerente a autoria do fato".
Destacando que "mesmo sem ter certeza de que haja sido o requerente o autor dos riscos em seu veículo, a requerida insistiu em atribuir-lhe a autoria dos estragos apresentados em seu veículo e levou o acontecido ao conhecimento das autoridades policiais (boletim de ocorrência nº 292/2002), resultando na instauração de ato infracional por adolescente (autos nº 075.03.001683-0)", DIOGO, motivado pelo arquivamento de tal processo, salientou que "a conduta leviana da requerida" lhe teria infligido dano de cunho moral, motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, ou outro `quantum´ arbitrado pelo Juízo, impondo-se-lhe, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais (fls. 02/06).
Intimado a formalizar o recolhimento das custas iniciais (fl. 30), DIOGO requereu o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 33/34), sendo instado a comprovar a aludida carência financeira (fl. 35), o que levou a efeito às fls. 38/55.
Concedido o benefício da gratuidade, foi ordenada a citação de JUCÉLIA TERESINHA MENDES HEIDEMANN (fl. 56), que, em contestação, verberou os fatos e argumentos manejados na inicial, exaltando, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória, visto que transcorrido entre a data do evento e o ajuizamento da ação, segundo alega, prazo superior àquele estabelecido no art. 206, § 3º, inc. V, do CC, motivo pelo qual requereu a imediata aplicação do disposto no art. 269, inc. IV, do CPC. De outro vértice, exaltando a ilegitimidade passiva `ad causam´, asseverou que o Boletim de Ocorrência nº 292/2002 que resultou na instauração do Auto de Apuração de Ato Infracional nº 075.03.001683-0, "não foi confeccionado por solicitação da ré" (fl. 61), circunstância que ensejaria a imediata extinção do feito, na forma do disposto no art. 267, inc. VI, do CPC.
No mérito, JUCÉLIA TERESINHA distinguiu que "a lavratura do Boletim de Ocorrência somente ocorreu em razão de informações verídicas prestadas por alunos, professores e funcionários do estabelecimento de ensino, dentre os quais se destaca Maxsuel Rodrigues da Silva e João Carlos Ely Júnior, aliado ao fato de que, durante o período em que freqüentou as aulas no estabelecimento de ensino, o autor sempre apresentou problemas de comportamento / indisciplina" (fl. 62), motivo pelo qual, invocando o preceito contido no art. 188, inc. I, do CC, afiançou ter apenas exercido regularmente um direito, não havendo como conceituar sua conduta como ato ilícito, motivo pelo qual – destacando ainda a ausência de prova do alegado dano psicológico – clamou pelo inacolhimento da pretensão indenizatória, impondo-se a DIOGO a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários (fls. 59/66).
Na réplica, o autor refutou os argumentos manejados pela ré, reiterando a pretensão deduzida (fls. 82/86), tendo sido agendada audiência de conciliação e saneamento (fl. 87), oportunidade em que ambos os litigantes refutaram qualquer possibilidade de composição amigável do litígio (fl. 96/97).
Em saneador foram afastadas as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva `ad causam´, ordenando-se o agendamento de data para a audiência de instrução e julgamento (fls. 98/99 e 100).
Ato contínuo, após a apresentação de rol de testemunhas (fls. 108/109), foi concedido a JUCÉLIA TERESINHA o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 115).
Na audiência agendada foram colhidos os depoimentos de DIOGO DEOCLÉSIO DE MATTOS (fl. 128) e JUCÉLIA TERESINHA MENDES HEIDEMANN (fl. 129), sendo inquiridas as testemunhas JAILSON GOMES BERNARDO (fl. 130), ROSANA BITTENCOURT ROSENDO (fl. 131), MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA (fls. 132/133), e, por fim, JOÃO CARLOS ELY JÚNIOR (fl. 134).
Não havendo mais provas a serem produzidas, com a recíproca concordância de ambas as partes foi dada por finda a instrução, seguindo-se alegações finais na forma oral (fls. 126/127), vindo-me os autos conclusos para decisão.
É o relato do essencial, na forma do estatuído no art. 458, inc. I, do CPC, motivo pelo qual passo, de imediato, à fundamentação, consoante enunciado no inc. II, do normativo sobredito, destacando a inexistência de preliminares latentes (fls. 98/99).
A fim de solucionar a controvérsia, adentro, de pronto, na análise da prova produzida na audiência de instrução e julgamento, destacando que em seu depoimento, DIOGO limitou-se a apenas ratificar integralmente os precisos termos constantes na inicial de fls. 02/06, clamando pela total procedência do pedido (fl. 128), o que igualmente implementou-se em relação a JUCÉLIA TERESINHA, que reiterou o pedido de improcedência da ação (fl. 129).
De outro vértice, a professora ROSANA BITTENCOURT ROSENDO avultou que "soube, através de conversas na escola, que o carro da ré tinha sido riscado", destacando, na qualidade de "professora do autor, na disciplina de língua portuguesa, na 5ª (quinta) série do 1º (primeiro) grau", que "DIOGO quebrava as regras da escola, visto que não chegava no horário, saindo muito da sala de aula; era um aluno indisciplinado; tirava muitas notas baixas, tumultuando o ambiente escolar", asseverando, com ênfase, que "alguns alunos comentaram que tinham visto o DIOGO riscar o carro de JUCÉLIA TERESINHA", assegurando que "isto era voz corrente na escola" (fl. 131).
No mesmo rumo, JOÃO CARLOS ELY JÚNIOR exaltou que "na ocasião acompanhava DIOGO e MAXSUEL lá na escola", sendo que "quando viram que estavam reprovados, ouviu quando DIOGO disse que iria riscar o primeiro carro que visse ali", sobressaindo que "ficou sabendo que o veículo riscado era o da professora JUCÉLIA".
Muito embora tenha referido que "não viu DIOGO riscar o tal veículo", JOÃO CARLOS mostrou-se resoluto ao afirmar que "foi o próprio MAXSUEL que disse ao depoente que tinha visto tudo: quando DIOGO riscou o carro da professora JUCÉLIA, com uma pedra; aliás, o próprio MAXSUEL falou para a professora JUCÉLIA que tinha visto o DIOGO riscar seu carro" (fl. 134).
Conferindo solidez à assertiva, JAILSON GOMES BERNARDO exaltou que "na tarde do dia dos fatos, estavam sendo entregues os resultados finais aos alunos, que estava afixado no mural das escolas; a supervisora JUCÉLIA TERESINHA era quem conversava com os pais e responsáveis dos alunos a respeito". Nesta oportunidade, "perceberam o grau de insatisfação de DIOGO; a professora mostrou as faltas e as avaliações de DIOGO, que é a soma do resultado no final do ano", salientando que "DIOGO e mais alguns colegas ficaram perambulando pelo pátio interno do colégio HERCÍLIO LUZ".
O testigo enfatizou, ainda, que "por volta das 15h30min., o depoente saiu para comprar um lanche para sua filha", oportunidade que constatou que "o GM VECTRA, vermelho, estava em perfeito estado". Todavia, "quando retornou, após comprar o lanche, viu quando DIOGO saia do estacionamento", ao passo que "quando tornou a cruzar pelo carro de JUCÉLIA TERESINHA no estacionamento, viu-o todo riscado". Não bastasse isso, "o depoente ouviu comentários dos próprios alunos, colegas do DIOGO, que tinha sido ele próprio quem riscara o veículo de JUCÉLIA" (fl. 130).
Por fim, conferindo robustez à tese de que teria sido o autor quem efetivamente danificara o veículo da demandada, MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA relatou que "acompanhava DIOGO DEOCLÉSIO DE MATTOS na escola, quando viram afixado o resultado das provas; quando viram a reprovação, ficaram desnorteados; todos ficaram amedrontados com a reação dos pais", distinguindo que "DIOGO afirmou, na ocasião, que seu próprio pai ficaria muito bravo, em razão de sua reprovação".
Então, ambos teriam permanecido no estacionamento da escola, oportunidade em que "o depoente ouviu quando DIOGO disse: "se tiver algum carro aqui perto, riscarei"", acentuando que "o carro que estava mais próximo era o carro da professora JUCÉLIA TERESINHA". Ato contínuo, "o depoente e DIOGO levantaram-se do local; o depoente deslocou-se para o local de trabalho de sua genitora; DIOGO também levantou-se, cruzando pelo carro de JUCÉLIA TERESINHA, do lado do motorista, arranhando o GM VECTRA, de cor bordô".
Testemunha ocular do vandalismo, MAXSUEL garantiu que "o piso do estacionamento da escola era recoberto com pedras tipo 'brita'", reafirmando que "viu DIOGO riscar o carro da professora JUCÉLIA com uma pedra de 'brita'", exaltando que "no dia seguinte, o depoente foi procurado em casa pela professora JUCÉLIA, que queria saber se o depoente sabia algo a respeito do fato, dizendo que tinha sido o DIOGO". Assim, "como JOÃO CARLOS estava junto com o depoente e DIOGO na ocasião, também ouviu que riscaria o carro; foi por isso que JOÃO CARLOS acompanhou a professora JUCÉLIA até a casa do depoente; chegando lá, o depoente viu o GM VECTRA e falou à JUCÉLIA que tinha sido o DIOGO que tinha riscado; na escola, descobriram o endereço de DIOGO, e para lá deslocaram-se". Nesta oportunidade, "o próprio PAI de DIOGO admitiu que tinha sido seu filho o autor do risco no GM VECTRA, destacando que seu filho já estava reprovado na escola, prontificando-se a pagar o reparo no veículo de JUCÉLIA" (fls. 132/133).
Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).
Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do TJSC que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000), mais, "a regra geral, em tema de ônus da prova, consagrada pelo art. 333, I, do CPC, é a mesma estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, segundo a qual a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe, portanto, ao autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito. "Se a prova técnica não fornece sinais e dados técnicos que possa levar o juiz a formar um convencimento seguro, a solução da causa é de ser encontrada na prova testemunhal. Sendo conflitante a prova testemunhal produzida pelas partes, a improcedência do pedido se impõe." (Ap. Cív. nº 33.217, da Capital, rel. Des. Nestor Silveira, in JC 66/354)" (TJSC - AC 97.015845-9 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - Julgado em 01.06.2000).
Percuciente análise da prova oral não deixa dúvidas acerca da autoria do ato de vandalismo perpetrado contra o GM VECTRA GL, ano 1998, de cor bordô e placas LZD-5418, de propriedade da demandada.
Revoltado por ter sido reprovado, DIOGO – aluno displicente e pouco afeito a regras (fls. 71/78) – resolveu vingar-se do corpo docente do colégio HERCÍLIO LUZ, munindo-se de uma pedra e danificando o primeiro automóvel que encontrou no estacionamento da instituição de ensino, qual seja, o aludido GM VECTRA GL de JUCÉLIA TERESINHA.
Nada mais natural do que o interesse da vítima em apurar a autoria do delito, o que deu-se através dos meios legais, com a conveniente lavratura do Boletim de Ocorrência nº 292/2002 (fl. 10), que resultou na instauração do auto de APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE nº 075.03.001683-0, oportunidade em que o Promotor de Justiça – não encontrando elementos para a deflagração de representação – opinou pelo arquivamento, o que foi acatado pela magistrada em exercício na respectiva unidade jurisdicional (fls. 08/29).
Daí a concluir que DIOGO é inocente, há enorme e abissal distância, visto que neste juízo apresentou-se testemunha ocular do evento: MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA, seu próprio colega de classe.
À identidade do objeto da presente demanda, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona que "embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que, para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do Estado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Forense, 12. ed., 1994. v. 1. p. 51).
Após detidamente compulsar a prova encartada aos autos, compreendo adequada a transcrição de magnífico raciocínio professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas''".
Segue o mestre afirmando que "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...], e mais adiante sintetiza que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso", destacando que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade" e conclui destacando que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ n. 218. dez-1995. p. 5).
Aplicando o precioso ensinamento à situação vertente, têm-se que DIOGO classifica como ilícita a conduta imputada a JUCÉLIA, por ter formalizado o registro de ocorrência que acarretou a instauração de procedimento de apuração de ato infracional.
Contudo, consoante já referido, a prova testemunhal indica sobejamente que ele próprio, de forma censurável e deliberada, revoltado com a conseqüência de sua irresponsabilidade como estudante, resolveu danificar o GM VECTRA da supervisora do colégio HERCÍLIO LUZ.
O que esperava o autor? Que a vítima de seu delito permanecesse inerte?
Evidente que sua ação premeditada – conduta punível nos termos da Lei nº 8.069/90 – poderia ensejar a instauração de processo judicial, nos termos do disposto no art. 188, inc. I, do CC.
Diante de tal quadro, não vislumbro como o procedimento adotado por JUCÉLIA possa ter causado algum dano de cunho moral no `indisciplinado´ DIOGO (fl. 131). Aliás, merece destaque a ausência de efetividade do pátrio poder sobre ele, visto que muito embora seus pais fossem sistematicamente chamados à escola a fim de serem informados acerca do baixo rendimento, do desinteresse, do pouco apreço de seu filho pelas regras de conduta preestabelecidas, permaneceram inertes, permitindo que tal desleixo culminasse em sua reprovação.
A falta de controle; o desinteresse dos pais pela evolução educacional de seu filho; o desapreço pelo cultivo de sua moral e por sua integração social merecem censura, visto que revelam-se inadequados às disposições contidas no ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não fosse a superveniente maioridade civil, deveria ser ordenada a remessa de cópia dos autos ao Promotor da Infância e Juventude para a instauração de estudo social, com acompanhamento psicológico dos pais e do filho, visto que, a meu sentir, o quadro desvelado apresenta-se suscetível de conseqüências sérias, trágicas.
De todo modo, atendo-me aos termos da demanda, não vislumbro qualquer ilicitude no procedimento adotado pela demandada (vítima do ato praticado pelo autor), o que, necessariamente, importa no inacolhimento do frágil e temerário pleito deduzido na inicial.
Sabe-se que, na sistemática do CPC, o ônus da prova, preconizado no seu art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito. Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411).
Da mesma forma, observa o festejado Moacyr Amaral Santos que "como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a controvérsia entre o autor e os réus, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova" (Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. 17. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344). Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345, que "incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age. Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor. Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi", e, ao depois, adita que "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – ensina CARNELUTTI – é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar – escreve ele – a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" (p. 347).
Por igual, anotam os brilhantes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "segundo a regra instituída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito" (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. RT, 1994. p. 516).
A respeito, tem decidido nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). "O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida a sua pretensão" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel. Des. Eder Graf), e, ainda "ao autor, por evidente, incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Não logrando prová-lo satisfatoriamente, a pretensão não pode ser acolhida" (AC nº 1997. 007426-3, Des. Pedro Manoel Abreu), e, por fim, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos por ele alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, a teor do art. 333, I, do CPC. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico" (AC nº 2000.010900-2, Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Assim, por entender não ter restado demonstrada a percuciência do Direito perseguido por DIOGO, julgo improcedente a pretensão contida na inicial.
Por fim, tendo pleno conhecimento de tudo o que foi deduzido e encartado aos autos, tenho para mim que a pretensão deduzida na inicial constitui, efetivamente, circunstância tipificadora de litigância de má-fé, visto que ao apresentar os fatos na presente demanda, o estudante DIOGO alterou substancialmente a verdade dos fatos, fazendo-se passar por vítima, quando, na verdade – a rigor da prova testemunhal – foi ele próprio quem praticou o ato de vandalismo contra o patrimônio da demandada.
Destarte, a pretensão contida na inicial encontra-se maculada pelo reprovável intento do autor em dispor dos meios judiciais para obter injusta vantagem pecuniária daquela que, de fato, figurou como vítima de seu reprovável ato de vandalismo.
Insofismavelmente implementada, pois, a circunstância preceituada nos incisos II e III, do art. 17, do CPC, quais sejam, 'alterar a verdade dos fatos' e `usar do processo para conseguir objetivo ilegal´, estando o Juiz, portanto, de ofício, ou a requerimento, autorizado a condenar a litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou (art. 18, do mesmo `codex´).
Sobre a utilização e manuseio do direito, de forma a caracterizar a litigância de má-fé, ensina JOSÉ MANOEL M. BERNAL que "o uso normal é aquele que não excede as necessidades normais da vida, sendo contraposição equilibrada de interesses sociais e morais em jogo, emergentes de situações concretas em determinado lugar e época, o exercício anormal de um direito seria a exceção, pois na maioria das vezes o ordenamento é respeitado e o critério da anormalidade seria sempre objetivo em todas as doutrinas, pois poderia ser conceituado como desvio do fim econômico e social, intenção de prejudicar, rompimento do equilíbrio de interesses individuais e coletivos" (BERNAL, José Manuel Martin. 'El abuso del derecho'. Madrid: Editorial Montevorco, 1982. p. 221-224).
JOSÉ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, em relação ao dever de veracidade pontua que "se não se apresenta ou se apresenta ilicitamente, normalmente a premissa (fato), abusa do direito de demandar, porque, sem aquela, a conclusão silogística (sentença) é juridicamente impossível. O abuso, uso anormal, indevido, então, consiste em pretender convocar alguém a juízo para discutir o que não existe (fato não proposto) ou que existe de modo diverso (fato produto da alteração da verdade). Por outro lado, também aí existe abuso porque ao Estado (Juiz) só pode ser pedida a prestação jurisdicional acerca de um fato e de fato exposto verazmente" (CASTRO FILHO, José Olímpio de. Abuso do direito no processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960).
ALFREDO BUZAID, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil (nº 17) referiu que "posto que o processo civil seja de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que "responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé, como autor, réu ou interveniente" (art. 19). No art. 20 prescreveu: "Reputa-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados."
A boa-fé no processo deve presidir a atividade das partes no processo: lealdade e honestidade. A idéia de boa-fé está ligada ao próprio conceito e à finalidade do processo: é elemento constitutivo do conceito e condição necessária de sua finalidade.
ROSENBERG afirma que "a relação jurídica processual impõe a todos que a compõem deveres, direitos e obrigações, e que em relação às partes não há um dever de atuar, recebendo as conseqüências de sua inércia ou rebeldia, porém, quando atuam devem fazê-lo honestamente, não faltando à verdade e não retardando o procedimento, têm "o dever de uma condução processual conveniente e cuidadosa" (ROSENBERG. 'apud' OLIVEIRA, Ana Lúcia Lucker Meirelles de. Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 43).
O art. 17, do CPC, elenca as hipóteses de atos atentatórios à dignidade da Justiça. Tendo o estudante DIOGO alterado a verdade dos fatos, omitindo circunstâncias essenciais ao julgamento da demanda, movimentando a máquina judiciária a seu bel prazer, segundo sua conveniência – não atendendo aos objetivos sociais do processo – é de ser condenado à pena por litigância de má-fé, visto que seu ato deve ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça.
O art. 18, do CPC, que regra a aplicação pecuniária da condenação pela litigância de má-fé, no entender de ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, pode ser interpretado da seguinte forma: "se o juiz afere a conduta ímproba e a parte prejudicada não alega prejuízos materiais, a indenização só é devida pelos danos morais, pois o litigante foi atingido no seu direito de ter um processo pautado pela probidade, e ainda, a indenização tem caráter nitidamente sancionador; pode, então, o juiz estabelecer, desde logo, a sanção em até 21% do valor da causa: 1% a título de multa e 20% a título de indenização. Do mesmo modo, se o prejudicado comprova prejuízos em valor a menor que o percentual mencionado, o juiz pode condenar de imediato até aquele valor, além da multa" ('in' Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000).
Assim, com arrimo em o estatuído nos artigos 16, 17, 18 e 18, § 2º, todos do CPC, tenho por bem cominar a DIOGO pena por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 06), devidamente corrigido.
Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com fundamento nos arts. 269, inc. I, 333, inc. I e 458, inc. III, do CPC, e art. 188, inc. I, do CC, julgo improcedente o pedido deduzido contra a supervisora escolar JUCÉLIA TERESINHA MENDES HEIDEMANN, visto que o estudante DIOGO DEOCLÉSIO DE MATTOS 'alegatio et non probatio' qualquer fato constitutivo de seu respectivo direito.
De outro vértice, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, condeno-o ao pagamento tanto das respectivas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da demandada (fl. 67), no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda (fl. 06), monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (11/07/2007 – fl. 02), acrescido dos juros de mora a contar do respectivo trânsito em julgado. Por ora declaro suspensa a imediata exigibilidade dos encargos (art. 12, da Lei nº 1.060/50).
Por fim, com arrimo em o disposto no art. 17, incs. II e III, c/c. o art. 18, ambos do CPC, vai DIOGO condenado a pagar a JUCÉLIA TERESINHA, pena por litigância de má-fé, que vai arbitrada em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à pretensão (fl. 06), monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO
Fonte: contribuição do autor. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina »
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 27 de agosto de 2008