Decisão do TJRS mantém bloqueio de conta de curtume que responde por mortandade de peixes no Rio dos Sinos
Odone Sanguiné
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO DOS SINOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal determina que todas as decisões devem ser fundamentadas. A jurisprudência tem entendido, contudo, que a existência de motivação sucinta não enseja a nulidade da decisão.
2. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual.
3. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. As diferenças econômicas entre as executadas devem ser levadas em consideração quando da determinação das constrições judiciais. Contudo, não é possível determinar, neste momento processual e neste grau de jurisdição, a liberação do bloqueio dos valores em conta corrente quando nenhum outro bem foi indicado à penhora, sob pena de se perderem todas as garantias da execução. Uma vez assegurado o juízo, é admissível a liberação da constrição apenas mediante a substituição de penhora. Trata-se, contudo, de pleito que não foi requerido no primeiro grau e, por isso, ainda não analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não pode, por ora, ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância.
4. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS EXEQÜENDAS. A alteração das condições do Rio dos Sinos, em razão da recuperação de sua piscosidade, não modifica a natureza alimentar das parcelas exeqüendas. A alteração das condições hídricas não é, todavia, capaz de retroagir e afastar a necessidade de situação que havia sido anteriormente reconhecida.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
NÃO CONHECERAM EM
PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO QUE CONHECIDO, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.
| Agravo de Instrumento | Nona Câmara Cível |
| Nº 70024486664 | Comarca de Estância Velha |
| CURTUME KERN MATTES LTDA | AGRAVANTE |
| COLONIA DE PESCADORES Z- S ERNESTO ALVES | AGRAVADO |
| JOAO CLERIO CALSING | AGRAVADO |
| UNIAO DOS TRABALHADORES EM RES. ESP. E SANEAMENTO AMBIENTAL - UTRE | INTERESSADO |
| CURTUME PAQUETA LTDA | INTERESSADO |
| GELITA DO BRASIL LTDA | INTERESSADO |
| PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S.A. | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer em parte do agravo de instrumento e, no que conhecido, negar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Dr. Léo Romi Pilau Júnior.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2008.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CURTUME KERN MATTES S.A, nos autos de execução provisória ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-5 – ERNESTO ALVES e JOÃO CLERIO CALSING, em face de decisão que determinou o bloqueio de numerário de todas as executadas até o montante do débito apurado na execução, condicionando a liberação do alvará à comprovação da necessidade.
2. Em suas razões recursais (fls. 02/29), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Alega que a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo não é suficiente para embasar a ordem expedida, pois o simples reconhecimento da natureza alimentar de determinada parcela não justifica o bloqueio dos valores determinado. Salienta que a lei processual exige, para que se possa levar a efeito o procedimento presente nos autos, a comprovação de fatos de extrema relevância. Consigna que não possui a mesma capacidade econômica que as executadas Paquetá e Gelita, de sorte que a indisponibilidade de cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pode comprometer seriamente as finanças de sua empresa. No mérito, sustenta que o bloqueio de valores em conta corrente não pode recair sobre o capital de giro da empresa, sob pena de comprometer a continuidade do procedimento operacional do empreendedor. Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Tribunal. Aduz que a penhora foi realizada da forma mais gravosa já que há outros bens livres e desembaraçados que poderiam ser objeto da constrição. Ressalta que o bloqueio recairia sobre o caixa, os títulos negociáveis e os valores a receber. Afirma que, com o presente recurso, procura alertar os julgadores acerca das diferentes capacidades econômicas dos executados, a fim de garantir a observância ao princípio do menor gravame. Menciona que a recuperação da piscosidade do Rio dos Sinos imputa às parcelas devidas pelo agravante um novo caráter, já que não mais visam ao sustento das famílias afetadas pelo dano ambiental. Sublinha que os créditos objeto da execução provisória perderam o caráter alimentar motivo pelo qual requer a aplicação de medidas proporcionais, sem jamais se eximir de qualquer responsabilidade advinda de sua atividade. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, liberando o bloqueio determinado sobre as contas correntes do agravante, determinando a contrição dos bens imóveis de propriedade da recorrente.
3. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (fls. 279/281v.), porquanto ausentes os requisitos fundamentais para sua concessão.
4. Intimado (fl. 283), o agravado apresentou contra-razões (fls. 293/306), nas quais requerem, preliminarmente, o não recebimento do recurso na modalidade de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada não é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. No mérito, salientam que a interposição do recurso viola o disposto no artigo 17, inciso II, IV, VI e VII do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ao final, pugnam pelo improvimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.
5. O Ministério Público, nesta Corte, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
6. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CURTUME KERN MATTES S.A, nos autos de execução provisória ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-5 – ERNESTO ALVES e JOÃO CLERIO CALSING, em face de decisão que determinou o bloqueio de numerário de todas as executadas até o montante do débito apurado na execução, condicionando a liberação do alvará à comprovação da necessidade.
7. Preliminarmente, impende esclarecer que se trata de agravo de instrumento interposto nos autos de execução provisória ajuizada pelas partes agravadas. A propositura da execução foi motivada pelo deferimento, em antecipação de tutela, de alimentos provisionais, no valor de um salário mínimo, em ação de indenização que a COLÔNIA DE PESCADORES Z-5 – ERNESTO ALVES move contra as empresas, até então, apontadas como responsáveis pelos prejuízos ambientais causados no Rio dos Sinos. Tal decisão deu ensejo ao ajuizamento de mais de quinhentas execuções provisórias.
8. Nos autos das execuções, o Juízo a quo havia determinado o bloqueio do numerário necessário ao cumprimento da medida nas contas correntes das demandadas, bem como a expedição de alvarás a cada uma das partes integrantes do pólo passivo da demanda. A decisão foi objeto de agravos de instrumentos por uma das executadas, CURTUME PAQUETÁ LTDA, em relação aos quais me manifestei pela necessidade de manutenção dos bloqueios em conta corrente, condicionando a liberação dos valores à efetiva comprovação de sua necessidade no primeiro grau.
9. Contudo, consoante documentos das fls. 37/40, em 14 de abril de 2008, o Juízo a quo, nos autos da ação indenizatória principal, revogou a antecipação de tutela concedida, sustentando que “(...) Os alimentos foram fixados em favor dos integrantes da Colônia de Pescadores ao tempo em que a atividade pesqueira ficou sensivelmente reduzida e a qualidade do pescado prejudicada pelos agentes poluentes excepcionalmente despejados e causadores da ‘mortandade’. O tempo passa e já não há mais notícias de que houve redução de qualidade ou de quantidade dos pescados, como na época da fixação dos alimentos. (...)”
10. Não obstante o teor da decisão supra mencionada, foi determinado o prosseguimento das execuções provisórias em relação às parcelas alimentares cujo pagamento havia sido estipulado até a revogação da antecipação de tutela.
I – Preliminares
a) Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
11. O agravante argüi, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, por afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. O mencionado dispositivo legal determina que todas as decisões devem ser fundamentadas. A jurisprudência tem entendido, contudo, que a existência de motivação sucinta não enseja a nulidade da decisão. A propósito, é o posicionamento deste Tribunal: “(...)Não há nulidade da decisão quando, respeitando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o juiz atende à prestação jurisdicional, fundamentando sua decisão, mesmo que de modo conciso, que não se confunde com a ausência da motivação necessária. Preliminar rejeitada (...). (Agravo de instrumento, 70020406146, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. João Armando Bezerra Campos, julgado em 03/10/2007)”.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, ainda que de forma sucinta, a decisão agravada apresentou a devida fundamentação. Como asseverou o próprio agravante, o bloqueio de numerário em conta corrente foi motivado no caráter alimentar dos créditos exeqüendos. Em que pese não tenha considerado os elementos reputados pelo recorrente essenciais para o deslinde da controvérsia, inexiste a nulidade da decisão quando, de forma motivada, com exame dos fatos e do direito foi apreciada a questão submetida ao crivo jurisdicional. Conforme assente na jurisprudência a fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação.
2. Conversão do agravo em sua modalidade retida
12. Não merece acolhida a preliminar suscitada pelos agravados em contra-razões.
13. O artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caberá agravo de instrumento. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual.
14. Caso dotadas de verossimilhança as alegações da agravante, indiscutíveis os danos e prejuízos de difícil reparação a que estaria sujeita. Assim, impende o recebimento e processamento do presente recurso por instrumento, razão pela qual há de se afastar a preliminar suscitada.
II – Mérito
a) Bloqueio dos valores depositados em instituição financeira
15. No mérito, nada há nos autos a autorizar o levantamento do bloqueio dos valores.
16. Embora o agravante sustente que a sua capacidade econômica difere da das executadas Curtume Paquetá e Gelita, não há como determinar a liberação dos valores. As diferenças econômicas entre as executadas devem, sem dúvida, ser levadas em consideração quando da determinação das constrições. Contudo, não é possível determinar, neste momento processual e neste grau de jurisdição, a liberação do bloqueio dos valores em conta corrente quando nenhum outro bem foi indicado à penhora, sob pena de se perderem todas as garantias da execução.
17. Uma vez assegurado o juízo, é admissível a liberação da constrição apenas mediante a substituição de penhora. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal: “(...) LIBERAÇÃO DA PENHORA. Havendo saldo devedor, não é possível a liberação da penhora, pena de ficar o credor sem qualquer garantia quanto ao pagamento do saldo devedor restante e reconhecido. (Agravo de Instrumento, nº 70011601366, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, julgado em 22/06/2005)”.
Trata-se, contudo, de pleito que não foi requerido no primeiro grau e, por isso, ainda não analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não pode, por ora, ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, razão pela qual, com relação a este pedido não se conhece do recurso.
18. Em que pese o agravante sustente que a alteração das condições do Rio dos Sinos, em razão da recuperação de sua piscosidade, tenha provocado modificação na natureza das parcelas exeqüendas, considero que não lhe assiste razão. Os valores objeto de execução desde o deferimento da antecipação de tutela até a sua revogação pelo Juízo a quo, em 14/04/2008, possuem caráter alimentar, tendo em vista à finalidade a que procuram atender. A recuperação das condições do Rio dos Sinos faz com que, a partir do momento em que foi constada, cesse a necessidade de pagamento de alimentos provisionais, de sorte que a demanda segue, a partir de então, com um viés indenizatório. A alteração das condições hídricas não é, todavia, capaz de retroagir e afastar a necessidade de situação que havia sido anteriormente reconhecida.
2. Multa por litigância de má-fé
19. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
20. Em momento algum, procurou a agravante alterar a verdade dos fatos. A afirmação de que muitas pessoas ajuizaram execuções provisórias sem sequer extraírem da pesca a sua sobrevivência não se encontra dissociada da realidade, razão pela qual, em outras oportunidades, esta Câmara reconheceu a necessidade de condicionar a liberação dos valores de natureza alimentar à demonstração do vínculo com a atividade pesqueira profissional.
21. O mencionado recurso também não pode ser compreendido como protelatório ou com escopo de opor resistência injustificada ao andamento do processo. No ponto, cumpre mencionar que sequer foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual as execuções provisórias puderam prosseguir sem qualquer prejuízo.
A provocação de incidentes infundados não se verifica no caso dos autos. Embora tenha sido noticiada a interposição de exceção de pré-executividade, tal incidente não é objeto de análise deste agravo, razão pela qual não há como, por este motivo, aplicar a multa por litigância de má fé requerida.
Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de substituição da penhora e, no que conhecido, nego provimento.
Dr. Léo Romi Pilau Júnior - De acordo.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70024486664, Comarca de Estância Velha: "NÃO CONHECERAM, EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NO QUE CONHECIDO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NILTON LUIS ELSENBRUCH FILOMENA
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 26 de agosto de 2008