Agosto: o mês de luto para o Estado Democrático e Constitucional de Direito
por Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo
O processo penal brasileiro encontra-se em fase de reestruturação, visto que com o advento das Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08, o nosso arcaico Código de Processo Penal, contará com novos dispositivos, que pretendem em sua maioria, tornar o processo penal mais confiável, vale dizer, mais constitucional.
Todavia, infelizmente, nem todas as alterações que o processo penal sofrerá com as referidas leis são positivas, pelo contrário, algumas, como, por exemplo, o art. 362 que dispõe “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, são de duvidosa constitucionalidade, aliás, para nós, este artigo é absolutamente inconstitucional por manifesta violação do art. 8, 2, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos que garante ao acusado “a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada”, assim, para encerrar e não fugir do escopo que nos levou a escrever o presente artigo, o réu tem o direito a ser citado pessoalmente.
De todas as alterações que o Código de Processo Penal sofrerá (sejam elas positivas ou negativas), uma em particular merece nossa atenção, em razão de ser manifesta atrocidade ao Estado Democrático e Constitucional de Direito.
A alteração a que estamos nos referindo é o fim do recurso do protesto por novo júri. O referido recurso era cabível quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo sua interposição somente admitida uma vez.
A razão de nossa crítica é simples, num Estado Democrático e Constitucional de Direito, suprimir um recurso (leia-se uma garantia judicial do cidadão), é iníquo, pois demonstra verdadeira regressão do sistema processual penal brasileiro que aniquila um instrumento extremamente importante para o réu, uma vez que inegavelmente tal recurso tem aptidão para mudar o status deste de “condenado” para “absolvido”, para assim, dar lugar a um sentimento de insegurança jurídica, pois ao passo que se elimina um recurso no âmbito penal, tudo passa a ser em tese possível (como, por exemplo, instituir o atroz Direito Penal do Inimigo).
Não nos convence o argumento que a eliminação do protesto por novo júri foi positiva, por se tratar de “recurso vetusto e dissociado da atual realidade brasileira”11, pois o protesto por novo júri era uma importante garantia do acusado, que sendo condenado pelo Tribunal do Júri por crime cujo a pena fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, tinha a possibilidade de ser submetido a novo julgamento para novamente defender-se e conseguir a tão sonhada absolvição.
Como conciliar uma atrocidade como a supressão de uma garantia judicial do acusado com um Estado Democrático e Constitucional de Direito? Para nós, não há como conciliar tal situação, pois em um Estado Democrático e Constitucional de Direito deve-se sempre lutar para ampliar as garantias do cidadão frente a um processo judicial na esfera criminal, jamais suprimi-las, sob pena de violação da Constituição Federal, bem como, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que para nós, tem status constitucional, sendo de observância obrigatória para o operador do direito.
O fato é que nosso sistema processual penal a partir deste mês de agosto sofrerá profunda alteração com a eliminação do protesto por novo júri. Assim, é inegável que a polêmica já está lançada, sendo que agora, resta somente uma coisa a fazer em relação a fulminação do referido recurso:lamentar!
Necessário ainda lembrar que para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.689/08, aplica-se o recurso do protesto por novo júri, pois a nova lei ao suprimir o referido recurso, apresenta norma processual material, ou seja, com reflexos penais. Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, portanto, somente para os crimes cometidos a partir da entrada em vigor da nova lei é que incidirá a regressão aqui profundamente lamentada.
Nosso protesto tem esteio no Estado Democrático e Constitucional de Direito, em que sempre deve ser buscada a ampliação de direitos e garantias dos cidadãos, sendo que JAMAIS há de se permitir a supressão de uma garantia processual penal do réu. Neste mês de agosto, o Estado Democrático e Constitucional de Direito amargará uma regressão histórica, iniciando seu período de luto.
Referência Bibliográfica.
NUCCI, Guilherme de Souza. A Reforma do Tribunal do Júri no Brasil. Boletim IBCCRIM – ano 16- nº188 – julho de 2008.
Nota
1 NUCCI, Guilherme de Souza. A Reforma do Tribunal do Júri no Brasil. Boletim IBCCRIM. nº188. 2008, p.9
Todavia, infelizmente, nem todas as alterações que o processo penal sofrerá com as referidas leis são positivas, pelo contrário, algumas, como, por exemplo, o art. 362 que dispõe “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, são de duvidosa constitucionalidade, aliás, para nós, este artigo é absolutamente inconstitucional por manifesta violação do art. 8, 2, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos que garante ao acusado “a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada”, assim, para encerrar e não fugir do escopo que nos levou a escrever o presente artigo, o réu tem o direito a ser citado pessoalmente.
De todas as alterações que o Código de Processo Penal sofrerá (sejam elas positivas ou negativas), uma em particular merece nossa atenção, em razão de ser manifesta atrocidade ao Estado Democrático e Constitucional de Direito.
A alteração a que estamos nos referindo é o fim do recurso do protesto por novo júri. O referido recurso era cabível quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo sua interposição somente admitida uma vez.
A razão de nossa crítica é simples, num Estado Democrático e Constitucional de Direito, suprimir um recurso (leia-se uma garantia judicial do cidadão), é iníquo, pois demonstra verdadeira regressão do sistema processual penal brasileiro que aniquila um instrumento extremamente importante para o réu, uma vez que inegavelmente tal recurso tem aptidão para mudar o status deste de “condenado” para “absolvido”, para assim, dar lugar a um sentimento de insegurança jurídica, pois ao passo que se elimina um recurso no âmbito penal, tudo passa a ser em tese possível (como, por exemplo, instituir o atroz Direito Penal do Inimigo).
Não nos convence o argumento que a eliminação do protesto por novo júri foi positiva, por se tratar de “recurso vetusto e dissociado da atual realidade brasileira”11, pois o protesto por novo júri era uma importante garantia do acusado, que sendo condenado pelo Tribunal do Júri por crime cujo a pena fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, tinha a possibilidade de ser submetido a novo julgamento para novamente defender-se e conseguir a tão sonhada absolvição.
Como conciliar uma atrocidade como a supressão de uma garantia judicial do acusado com um Estado Democrático e Constitucional de Direito? Para nós, não há como conciliar tal situação, pois em um Estado Democrático e Constitucional de Direito deve-se sempre lutar para ampliar as garantias do cidadão frente a um processo judicial na esfera criminal, jamais suprimi-las, sob pena de violação da Constituição Federal, bem como, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que para nós, tem status constitucional, sendo de observância obrigatória para o operador do direito.
O fato é que nosso sistema processual penal a partir deste mês de agosto sofrerá profunda alteração com a eliminação do protesto por novo júri. Assim, é inegável que a polêmica já está lançada, sendo que agora, resta somente uma coisa a fazer em relação a fulminação do referido recurso:lamentar!
Necessário ainda lembrar que para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.689/08, aplica-se o recurso do protesto por novo júri, pois a nova lei ao suprimir o referido recurso, apresenta norma processual material, ou seja, com reflexos penais. Assim, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, portanto, somente para os crimes cometidos a partir da entrada em vigor da nova lei é que incidirá a regressão aqui profundamente lamentada.
Nosso protesto tem esteio no Estado Democrático e Constitucional de Direito, em que sempre deve ser buscada a ampliação de direitos e garantias dos cidadãos, sendo que JAMAIS há de se permitir a supressão de uma garantia processual penal do réu. Neste mês de agosto, o Estado Democrático e Constitucional de Direito amargará uma regressão histórica, iniciando seu período de luto.
Referência Bibliográfica.
NUCCI, Guilherme de Souza. A Reforma do Tribunal do Júri no Brasil. Boletim IBCCRIM – ano 16- nº188 – julho de 2008.
Nota
1 NUCCI, Guilherme de Souza. A Reforma do Tribunal do Júri no Brasil. Boletim IBCCRIM. nº188. 2008, p.9
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 19 de novembro de 2008